Recentemente, o TST alterou a redação da OJ 394 da SBDI-1 para estabelecer que agora as horas extras acrescidas de DSR repercutem no cálculo das férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e depósitos do FGTS.
O Tribunal Superior do Trabalho, em decisão proferida no processo IncJulgRREmbRep – 10169-57.2013.5.05.0024, alterou a redação da OJ 394 da SBDI-1 para estabelecer que “as horas extras acrescidas de DSR repercutem no cálculo das férias, do décimo terceiro salário, do aviso prévio e dos depósitos do FGTS”.
Até então, a OJ 394 da SBDI-1 do TST era em sentido contrário, ou seja, estabelecia que as horas extras acrescidas de DSR não repercutiam em férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e depósitos do FGTS, por entender que havia bis in idem.
A nova redação implica oneração na folha de pagamento, na medida em que os reflexos passarão a ser calculados em uma base com valor maior.
O acórdão foi publicado no último dia 31.03.2023 e o novo critério passa a valer para as horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.