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Ontem o Senado Federal aprovou em dois turnos a PEC 221/2019, que altera a escala e a jornada de trabalho dos empregados.
O que muda? Redução da jornada semanal máxima de 44 para 40 horas, com dois dias de descanso semanal remunerado (DSR) e manutenção do valor dos salários.
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Marcos Levy
A entrada em vigor da Lei 14.874/2024, que regula as pesquisas com seres humanos e instituiu o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos, depois de quase 10 anos de tramitação, foi e continua sendo amplamente comemorada pela comunidade científica brasileira. Entretanto, a nova lei, bem como o Decreto 12.651/2025 e outras regulamentações até agora publicadas, ainda contêm normas que necessitam, com urgência, maior detalhamento.
Uma preocupação recorrente diz respeito à falta de definição mais precisa sobre os limites da responsabilidade legal atribuível a patrocinadores, Organizações Representativas de Pesquisas Clínicas (ORPCs), centros de pesquisa e pesquisadores. Embora a lei reconheça a responsabilidade de todos os envolvidos, não delimita, com a clareza desejável, em que circunstâncias cada agente deverá responder por danos aos participantes, relacionados à pesquisa. Essa indefinição torna-se ainda mais relevante nos casos de fornecimento pós-estudo do medicamento.
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Por Bianca de Nóbrega
Foi publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira (31) o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, que estabelece o cronograma de início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos com o destaque do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
A principal diretriz do ato é a definição das datas em que cada documento fiscal passará a ser obrigatório no âmbito do novo sistema tributário. Para a maior parte dos documentos eletrônicos, como a NF-e (modelo 55), NFC-e (modelo 65), CT-e, CT-e OS, MDF-e, GTV-e, NF3e, DC-e e NFS-e Via, a obrigatoriedade terá início em 3 de agosto de 2026.
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O ministro Gilmar Mendes, relator do Tema 1.389 da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF), que visa definir parâmetros sobre a validade da contratação de trabalhadores autônomos e pessoas jurídicas para prestação de serviços, a competência da Justiça do Trabalho para analisar alegações de fraude nessas relações contratuais e o ônus da prova nas ações que envolvem “pejotização”, proferiu importante decisão ao determinar o levantamento parcial da suspensão nacional dos processos que discutem a chamada “pejotização”.
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A Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar em ação proposta pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) e outras entidades representativas do setor produtivo para suspender a aplicação de multas e demais sanções administrativas relacionadas às exigências da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) sobre riscos psicossociais no ambiente de trabalho.
A ação foi ajuizada após as alterações promovidas na NR-1, que passaram a exigir das empresas a identificação, avaliação e gerenciamento dos riscos psicossociais relacionados ao trabalho no âmbito do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
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Por Juliana Campão
A dispensa por justa causa continua sendo um dos temas mais sensíveis do Direito do Trabalho. Por representar a penalidade máxima aplicável ao empregado, seus requisitos são interpretados de forma rigorosa pela Justiça do Trabalho, exigindo do empregador a demonstração inequívoca da prática de falta grave prevista no artigo 482 da CLT.
Recentemente, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho voltou a reafirmar esse entendimento ao analisar caso em que uma empresa atribuiu à empregada a participação em suposto esquema fraudulento.
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A proposta de redução da jornada semanal de trabalho para 40 horas e fixação de escala 5×2, aprovada recentemente pela Câmara dos Deputados e pendente de votação no Senado Federal, tem mobilizado o debate público em torno dos seus impactos econômicos, sociais e organizacionais.
Contudo, um aspecto técnico de extrema relevância para empresas e empregados permanece praticamente ausente das discussões: os efeitos da alteração da jornada sobre os divisores mensais utilizados para cálculo do salário hora.
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RESOLUÇÃO – RDC 1.019/2026, que altera a RDC 768/2022 que estabelece as regras para a rotulagem de medicamentos.
INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN 430/2026, que atualiza a Instrução Normativa 106/2026, que estabelece a Lista de Medicamentos de Baixo Risco sujeitos à notificação (LMN). NORMATIVE INSTRUCTION – IN 430/2026, that updates Normative Instruction 106/2026, establishing the List of Low-Risk Medicines subject to notification (LMN).
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Foi distribuída, em 16 de setembro, ao Ministro Cristiano Zanin, a “Ação Direta de Inconstitucionalidade”, proposta pela Sociedade Brasileira de Bioética (SBB), que alega a existência de diversos dispositivos inconstitucionais na Lei 14.874/2024 (Lei de Pesquisas Clínicas). Na ação, a entidade requer a suspensão imediata desses dispositivos e, ao final, a declaração definitiva de sua inconstitucionalidade.
De forma resumida, os principais pontos questionados pela SBB são:
1- Criação da Instância Nacional de Ética em Pesquisa – órgão destinado a regular, fiscalizar e controlar os aspectos éticos da pesquisa com seres humanos, cuja instituição seria de competência exclusiva do Presidente da República.
2- Regras sobre o fornecimento de tratamento “Pós-Estudo” aos participantes de pesquisa – consideradas um retrocesso em relação à regulamentação anterior e potencialmente geradoras de ônus financeiro ao Sistema Único de Saúde (SUS) sem a devida previsão orçamentária.
3- Inclusão de pacientes em pesquisas clínicas sem consentimento em situações de emergência.
4- Falta de maior participação social na governança da ética – considera que a garantia constante da Lei não atenderia aos requisitos constitucionais, que eram atendidos pela regulamentação anterior.
Manteremos acompanhamento do processamento da ADI.