Aprovação anual de contas das sociedades referentes ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2022
- De acordo com a legislação societária em vigor, as sociedades brasileiras devem elaborar, nos quatro meses seguintes ao término dos seus respetivos exercícios sociais, a Ata de Reunião de Sócios ou, no caso das sociedades anônimas, Assembleia Geral, aprovando as contas referentes ao seu último exercício social.
- Para as empresas cujo exercício findou-se em 31 de dezembro de 2022, o prazo para referida aprovação de contas vencerá em 30 de abril de 2023.
- Às Sociedades Limitadas, inclusive as de “grande porte” ¹ é facultada a publicação das suas demonstrações financeiras em Diário Oficial e em jornais de grande circulação, nos termos do Ofício Circular SEI nº 4742/2022/ME, de 25 de novembro de 2022.
- As Sociedades Anônimas, por sua vez, submetem-se às seguintes regras, de acordo com a Lei nº 6.404/1976 (“LSA”).
- A legislação em vigor não estabelece penalidade às sociedades que não registrarem, dentro do prazo legal, a sua aprovação de suas contas. No entanto, terceiros, e até mesmo os próprios sócios (quotistas ou acionistas), poderão pleitear o ressarcimento por prejuízos decorrentes da falta de oportunidade de análise das contas da sociedade, sem mencionar a possibilidade de responsabilização civil dos administradores.
- Caso tenham interesse, estamos à disposição para auxiliar na elaboração da Ata de Reunião de Sócios ou de Assembleia Geral Ordinária, bem como dos documentos e formulários necessários para o arquivamento nas Juntas competentes.
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¹ Considera-se de “grande porte” as sociedades ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiveram, no exercício social anterior: (i) ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais); ou (ii) receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).