O presente traz informações sobre a obrigatoriedade da aprovação anual de contas das sociedades empresárias limitadas e sociedades anônimas brasileiras.
Conforme dispõe o artigo 1.078 do Código Civil e o artigo 132 da Lei das Sociedades Anônimas (“Lei das S/A”), as sociedades limitadas e as sociedades anônimas têm até 30 de abril de 2025 para elaborar e registrar, na Junta Comercial do Estado em que a sede da sociedade está localizada, a Ata de Reunião de Sócios ou de Assembleia Geral Ordinária, conforme aplicável, aprovando as contas referentes ao exercício social finalizado em 31 de dezembro de 2024.
No que tange às sociedades limitadas, com a publicação do Ofício Circular SEI nº 4742/2022/ME, de 25 de novembro de 2022, as publicações de demonstrações financeiras em Diário Oficial e em jornais de grande circulação passaram a ser facultativas para todas as sociedades limitadas, incluindo as sociedades limitadas “de grande porte”, assim consideradas, nos termos da Lei nº 11.638/07, as sociedades ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiveram, no exercício social anterior: (i) ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais); ou (ii) receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Quanto às publicações obrigatórias exigidas pela Lei das S/A, as sociedades anônimas de capital fechado com receita bruta anual superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) devem realizar as publicações de suas demonstrações financeiras em jornal de grande circulação, em formato impresso e digital, editado na localidade em que está situada a sede da companhia. Já as sociedades anônimas fechadas com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderão realizar as publicações de suas demonstrações financeiras na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, sem a antiga obrigatoriedade de disponibilização das publicações nos sites das companhias, conforme a Portaria do Ministério da Economia nº 10.031/2022.
As companhias abertas que tenham auferido receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), no último exercício social, deverão realizar suas publicações de forma eletrônica por meio dos sistemas “Empresas.NET” ou “Fundos.Net”, de acordo com a Nota Técnica SEI nº 1/2024/MEMP.
A lei não estabelece penalidade às empresas que não registrarem, dentro do prazo legal, a sua aprovação de contas. No entanto, terceiros, e até mesmo os próprios sócios (quotistas ou acionistas), poderão pleitear o ressarcimento por prejuízos decorrentes da falta de oportunidade de análise das contas da sociedade, sem mencionar a possibilidade de responsabilização civil dos administradores.
Caso tenham interesse, estamos à disposição para auxiliar na elaboração da Ata de Reunião de Sócios ou de Assembleia Geral Ordinária, bem como dos documentos e formulários necessários para o arquivamento nas Juntas competentes.
Equipe de Societário
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