Informativo Societário | Declaração de Capital Brasileiro no Exterior

Declaração de Capital Brasileiro no Exterior (“CBE”) perante o Banco Central do Brasil (“BACEN”).

De acordo com  a nova Resolução do BACEN nº 279, publicada em 31 de dezembro de 2022,  as pessoas físicas e jurídicas residentes ou com sede no País devem declarar anualmente ao BACEN os ativos que possuírem no exterior (como bens, direitos, instrumentos financeiros,   ativos virtuais, derivativos, depósitos, imóveis, participações em empresas, ações, títulos, financiamentos, empréstimos diretos e créditos comerciais concedidos no Brasil a não residentes, entre outros), que totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), em 31 de dezembro de cada ano.

Caso as pessoas físicas e jurídicas sejam detentoras de ativos no exterior que totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), a declaração de CBE deverá ser realizada trimestralmente, com relação às datas-bases de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro do ano corrente.

Os prazos e períodos para envio das declarações são os seguintes:

I – a declaração anual, referente à data-base de 31 de dezembro de 2022, deve ser submetida ao BACEN no período compreendido entre 15 de fevereiro e às 18 horas de 5 de abril de 2023;

II – a declaração trimestral, referente à data-base de 31 de março de 2023, deve ser submetida ao BACEN no período compreendido entre 30 de abril e às 18 horas de 5 de junho de 2023;

III – a declaração trimestral, referente à data-base de 30 de junho de 2023, deve ser submetida ao BACEN no período compreendido entre 31 de julho e às 18 horas de 5 de setembro de 2023;

IV – a declaração trimestral, referente à data-base de 30 de setembro de 2023, deve ser submetida ao BACEN no período compreendido entre 31 de outubro e às 18 horas de 5 de dezembro de 2023.

São responsáveis pela prestação ao BACEN das declarações de Capital Brasileiro no Exterior, além das pessoas físicas ou jurídicas residentes detentoras de capital brasileiro no exterior: i) a instituição depositária de certificados de depósito de valores mobiliários; ii) o fundo de investimento com aplicações no exterior, por meio de seus administradores; e iii) o residente beneficiário de acordos para transferência de titularidade de patrimônio a agente fiduciário no exterior.

A falta de cumprimento ou o cumprimento irregular da regulamentação em vigor poderá sujeitar o responsável a penalidade de multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a qual poderá ser aumentada em até 50% (cinquenta por cento), na hipótese em que, devidamente notificado pelo BACEN, este deixei de efetuar, corrigir ou complementar referida declaração.

Caso tenham interesse, estaremos à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema e/ou para auxiliá-los na elaboração das declarações e formulários necessários.

 

Equipe de Societário

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