• 13º salário: quando cai a primeira parcela? Tem desconto de INSS? Tire dúvidas

    Em matéria publicada no Extra, nossa advogada Juliana Campão, da área trabalhista, esclarece as principais dúvidas sobre o pagamento do 13º salário, tema que ganha destaque com a proximidade do fim do ano.

    Juliana explica os prazos legais e como deve ser feito o pagamento das parcelas.

    Confira a matéria completa: 13º salário: quando cai a primeira parcela? Tem desconto de INSS? Tire dúvidas

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  • Aplicabilidade e limites da cláusula de não concorrência

    As cláusulas de não concorrência vêm ganhando destaque nos contratos de trabalho e de sócios, especialmente diante da crescente mobilidade de profissionais e da valorização de informações estratégicas nas empresas. Mas até que ponto é legítimo restringir a atuação profissional após o término da relação contratual?

    Em artigo publicado no Monitor Mercantil, os sócios Roberto Seixas, Mariana Muniz e Vinicius Melo, analisam os critérios de validade e os desafios jurídicos que envolvem esse tipo de cláusula no Brasil.

    O texto explora como os tribunais têm interpretado aspectos fundamentais — como limitação temporal, territorial e material — e reforça que a compensação financeira é elemento essencial para a legitimidade da restrição. A ausência desses cuidados pode transformar um instrumento de proteção empresarial em uma violação à liberdade de trabalho e à livre concorrência.

    O artigo também ressalta a importância de equilíbrio contratual: a cláusula deve proteger os interesses legítimos da empresa sem impor restrições desproporcionais ao profissional.

    Leia a análise completa no Monitor Mercantil: https://monitormercantil.com.br/aplicabilidade-e-limites-da-clausula-de-nao-concorrencia/

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  • A validade de atos processuais praticados por inteligência artificial

    O avanço da Inteligência Artificial no sistema de justiça tem levantado debates essenciais sobre a validade dos atos processuais praticados com o apoio dessas tecnologias.

    Em artigo publicado no LexLegal, Julio Garcia Morais analisa como a IA está sendo incorporada à rotina dos tribunais e quais são os desafios jurídicos para garantir segurança, transparência e controle humano em sua utilização.

    A reflexão se torna ainda mais relevante diante da recente Resolução CNJ nº 615/2025, que estabelece diretrizes para o uso da IA no Poder Judiciário. A norma busca equilibrar eficiência e garantias processuais, evitando que a automação comprometa princípios como o contraditório, a ampla defesa e a motivação das decisões.

    Leia o artigo completo no LexLegal: https://lexlegal.com.br/a-validade-de-atos-processuais-praticados-por-inteligencia-artificial/

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  • Sociedade Brasileira de Bioética questiona constitucionalidade da Lei de Pesquisas Clínicas (Lei 14.874/2024) em ação distribuída ao STF

    Foi distribuída, em 16 de setembro, ao Ministro Cristiano Zanin, a “Ação Direta de Inconstitucionalidade”, proposta pela Sociedade Brasileira de Bioética (SBB), que alega a existência de diversos dispositivos inconstitucionais na Lei 14.874/2024 (Lei de Pesquisas Clínicas). Na ação, a entidade requer a suspensão imediata desses dispositivos e, ao final, a declaração definitiva de sua inconstitucionalidade.

    De forma resumida, os principais pontos questionados pela SBB são:

    1-        Criação da Instância Nacional de Ética em Pesquisa – órgão destinado a regular, fiscalizar e controlar os aspectos éticos da pesquisa com seres humanos, cuja instituição seria de competência exclusiva do Presidente da República.

    2-        Regras sobre o fornecimento de tratamento “Pós-Estudo” aos participantes de pesquisa – consideradas um retrocesso em relação à regulamentação anterior e potencialmente geradoras de ônus financeiro ao Sistema Único de Saúde (SUS) sem a devida previsão orçamentária.

    3-        Inclusão de pacientes em pesquisas clínicas sem consentimento em situações de emergência.

    4-        Falta de maior participação social na governança da ética – considera que a garantia constante da Lei não atenderia aos requisitos constitucionais, que eram atendidos pela regulamentação anterior.

    Manteremos acompanhamento do processamento da ADI.

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  • O que muda nas compensações com a nova MP 1303/25?

    A Medida Provisória (MP) nº 1303/25 incluiu nas hipóteses de compensações consideradas não declaradas as relacionadas a: (i) créditos de pagamento indevido de tributo com fundamento em documento de arrecadação inexistente e (ii) créditos do regime não cumulativo do PIS e da COFINS sem relação com a atividade econômica do contribuinte.

    O Governo espera somente com essa medida ter um retorno de R$ 10 bilhões, ainda este ano.

    No entanto, essas compensações já eram vedadas pela legislação. Então, o que mudou?

    Até então, essas compensações não eram homologadas e os débitos não compensados eram cobrados com juros e multa de mora de 20%. A multa punitiva de 50% deixou de ser exigida após ser julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Com a alteração da medida provisória, além dos tributos não compensados serem cobrados com os encargos moratórios, essas compensações deverão ser consideradas não declaradas e puníveis com multa isolada de 75%.

    Além disso, essas compensações não permitem ao contribuinte discuti-las administrativamente, os débitos não compensados são inscritos automaticamente em dívida ativa e somente podem ser discutidos judicialmente, ante a apresentação prévia de garantia.

    O objetivo do Governo é impedir compensações fraudulentas, sem embasamento, visto que, a apresentação do pedido de compensação torna o débito compensado regular e autoriza sua cobrança somente após a análise da compensação, que pode ocorrer no prazo de cinco anos. Portanto, sem essa alteração, era possível apresentar um pedido de compensação sem fundamento nenhum e manter a regularidade de tributos não pagos por longos períodos, sem nenhuma penalidade adicional, além dos encargos moratórios, que já seriam devidos pela inadimplência.

    Por outro lado, há receio de as autoridades fiscais interpretarem essas novas hipóteses de compensações não declaradas de forma abrangente e abusiva, com fins meramente arrecadatórios.

    Autoria do Artigo: Camila Pelizaro de Arruda Camargo e Bianca Soares de Nóbrega

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  • Provisionamento de Verbas Trabalhistas pelas Serventias Extrajudiciais: Suspensão do Provimento 04/2025 da CGJ/SP e a Expectativa de Regulamentação Nacional

    O Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, suspendeu, em decisão liminar, o Provimento CGJ nº 04/2025 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP), que determinava a criação de um fundo para provisionamento anual de valores por delegatários, titulares dos serviços notariais e de registro do Estado, em garantia do pagamento de verbas trabalhistas acumuladas durante a respectiva gestão.

    A medida foi concedida a requerimento da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG), sob a alegação de risco de prejuízo aos delegatários, diante do comprometimento da sua autonomia na gestão da atividade.

    O Provimento 04/2025, publicado em 29 de janeiro deste ano, determinava que titulares de delegações do Estado de São Paulo deveriam efetuar provisionamento anual de valores em conta judicial remunerada, em garantia pelo pagamento de contingências trabalhistas formadas durante a gestão. Para garantia de verbas trabalhistas anteriores à instituição do fundo, o Provimento determinava provisionamento adicional anual de pelo menos 12% do saldo de contingências (8% para Registros Civis de Pessoas Naturais e 5% para serventias deficitárias), podendo haver substituição de deposito judicial por outra garantia idônea, mediante autorização prévia da Corregedoria Permanente.

    A ANOREG solicitou a suspensão liminar do Provimento da CGJ/SP sob o argumento de que se tratava de medida prematura, em razão da tramitação de expediente perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) visando a regulamentação da matéria em âmbito nacional. A associação reforçou que as entidades representativas dos notários e registradores já se manifestaram sobre o tema, pleiteando a incompatibilidade da medida com a autonomia administrativa concedida aos delegatários por lei, acrescentando, também, que a não suspensão do Provimento poderia ser interpretada como ratificação da normativa, o que poderia motivar a adoção de normas semelhantes por outros Estados Federativos.

    A ANOREG afirmou, ainda, que a medida em questão não levava em conta as particularidades econômicas e financeiras das serventias, podendo gerar desequilíbrio capaz de impactar a qualidade e a perpetuidade dos serviços prestados à população.

    A CGJ/SP, por outro lado, defendeu a necessidade do provisionamento, destacando que a gestão administrativa e financeira das serventias é responsabilidade exclusiva dos titulares, incluindo o pagamento de despesas trabalhistas, conforme artigo 21 da Lei nº 8.935/1994. Ainda de acordo com a CGJ/SP, o Provimento 04/2025 não imporia uma nova obrigação, mas garantiria a reserva de valores para uma despesa certa, e evitaria o acúmulo de passivos, especialmente em caso de extinção da delegação, quando todas as rescisões ocorrem simultaneamente.

    Outrossim, destacou precedentes da Justiça do Trabalho, reconhecendo a responsabilidade de ex-delegatários pelas verbas trabalhistas constituídas durante sua gestão, assim como a responsabilidade do Estado, nos casos de contingências constituídas sob delegações interinas.

    Ao suspender o Provimento 04/2025, o Corregedor Nacional de Justiça reconheceu a relevância e solidez dos argumentos da CGJ/SP, mas ressaltou a importância de um debate mais amplo no CNJ, que permita a participação dos Tribunais de Justiça e das entidades representativas dos notários e registradores, especialmente em relação à modalidade de provisionamento definida como padrão na normativa.

    Diante desse cenário, é indispensável que a Corregedoria Nacional avance rapidamente na regulamentação do tema, possibilitando a adoção de mecanismos e modelos de garantias que assegurem o cumprimento das obrigações trabalhistas das serventias sem comprometer a autonomia dos delegatários na administração de suas unidades, tampouco a disponibilidade de recursos necessários à manutenção eficiente e sustentável de suas atividades.

    Para encerrar, a colaboração com entidades representativas e a participação dos agentes interessados nas discussões sobre o tema podem ser de extrema relevância para atingir o equilíbrio entre a responsabilidade financeira e a continuidade dos serviços extrajudiciais, essenciais à população.

    Autoria do Artigo: Vinícius Melo Santos e Mariana Carneiro Lopes Muniz

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  • Principais Novas Normas Publicadas pela ANVISA – MARÇO 2025

    RESOLUÇÃO – RDC 967/2025, que altera a RDC 406/2020, que dispõe sobre as Boas Práticas de Farmacovigilância para Detentores de Registro de Medicamento de uso humano.

    RESOLUÇÃO – RDC 968/2025, que prorroga a vigência da RDC 567/2021 (critérios e procedimentos temporários e excepcionais para importação de radiofármacos industrializados).

    INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN 353/2025, que Publica a Lista de Medicamentos de Referência.

    RESOLUÇÃO – RDC 971/2025, que altera a RDC 947/2024, que dispõe sobre os procedimentos de protocolo de documentos no âmbito da ANVISA, suspendendo a vigência do artigo 13 daquela Resolução.

    INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN 351/2025, que altera a IN 160/2022, que estabelece os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos.

    INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN 355/2025, que dispõe sobre a atualização da lista de Denominações Comuns Brasileiras (DCB).

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  • Informativo Societário – Abril 2025

    O presente traz informações sobre a obrigatoriedade da aprovação anual de contas das sociedades empresárias limitadas e sociedades anônimas brasileiras.

    Conforme dispõe o artigo 1.078 do Código Civil e o artigo 132 da Lei das Sociedades Anônimas (“Lei das S/A”), as sociedades limitadas e as sociedades anônimas têm até 30 de abril de 2025 para elaborar e registrar, na Junta Comercial do Estado em que a sede da sociedade está localizada, a Ata de Reunião de Sócios ou de Assembleia Geral Ordinária, conforme aplicável, aprovando as contas referentes ao exercício social finalizado em 31 de dezembro de 2024.

    No que tange às sociedades limitadas, com a publicação do Ofício Circular SEI nº 4742/2022/ME, de 25 de novembro de 2022, as publicações de demonstrações financeiras em Diário Oficial e em jornais de grande circulação passaram a ser facultativas para todas as sociedades limitadas, incluindo as sociedades limitadas “de grande porte”, assim consideradas, nos termos da Lei nº 11.638/07,  as sociedades ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiveram, no exercício social anterior: (i) ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais); ou (ii) receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

    Quanto às publicações obrigatórias exigidas pela Lei das S/A, as sociedades anônimas de capital fechado com receita bruta anual superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) devem realizar as publicações de suas demonstrações financeiras em jornal de grande circulação, em formato impresso e digital, editado na localidade em que está situada a sede da companhia.  Já as sociedades anônimas fechadas com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderão realizar as publicações de suas demonstrações financeiras na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, sem a antiga obrigatoriedade de disponibilização das publicações nos sites das companhias, conforme a Portaria do Ministério da Economia nº 10.031/2022.

    As companhias abertas que tenham auferido receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), no último exercício social, deverão realizar suas publicações de forma eletrônica por meio dos sistemas “Empresas.NET” ou “Fundos.Net”, de acordo com a Nota Técnica SEI nº 1/2024/MEMP.

    A lei não estabelece penalidade às empresas que não registrarem, dentro do prazo legal, a sua aprovação de contas. No entanto, terceiros, e até mesmo os próprios sócios (quotistas ou acionistas), poderão pleitear o ressarcimento por prejuízos decorrentes da falta de oportunidade de análise das contas da sociedade, sem mencionar a possibilidade de responsabilização civil dos administradores.

    Caso tenham interesse, estamos à disposição para auxiliar na elaboração da Ata de Reunião de Sócios ou de Assembleia Geral Ordinária, bem como dos documentos e formulários necessários para o arquivamento nas Juntas competentes.

    Equipe de Societário

    equipesocietario@lopesmuniz.com.br

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  • Iluminando potenciais conflitos de interesse

    O Conselho Federal de Medicina (CFM) fez publicar hoje, 02 de setembro de 2024, no Diário Oficial da União (DOU) a Resolução 2.386/2024, estabelecendo normas para regular as relações entre médicos e: (i) empresas farmacêuticas, e (ii) empresas de insumos e equipamentos médicos. O CFM esclarece que a Resolução não implica interferência na autonomia dos profissionais, não impedindo ou colocando limites nas interações entre os médicos e as empresas, servindo, apenas, como instrumento para trazer maior transparência às relações, deixando claros eventuais conflitos de interesse. A Resolução entrará em vigor 180 dias após a publicação, ou seja, no início de março do próximo ano.

     

    Assim, nos termos da Resolução, os médicos deverão informar, por meio da plataforma dos seus respectivos Conselhos Regionais, eventuais vínculos que mantenham com empresas antes citadas, seja como consultores ou prestadores de serviços, participantes em pesquisas, ou mesmo como empregados, não sendo exigida a declaração do valor envolvido. A informação deve ser feita pelo médico, no site do CRM-Virtual, do Conselho Regional em que tiver inscrição. As informações, objeto da Resolução, prestadas pelos médicos, serão publicados em plataforma própria do CFM.

     

    A Resolução esclarece que o vínculo entre médico e uma empresa se caracteriza quando o profissional: (i) for contratado formalmente para trabalhar para uma empresa; (ii) prestar serviço ocasional e/ou remunerado para uma empresa; (iii) realizar/participar de pesquisa para desenvolvimento de fármacos, materiais, produtos, ou equipamentos de uso médico; (iv) for contratado/convidado, mediante remuneração, para fazer divulgação da empresa; (v) atuar como membro da CONITEC, e/ou de outros conselhos similares como na ANS, ANVISA, e outros; e (vi) quando atuar como palestrante.

     

    Importante esclarecer que não são objeto da Resolução rendimentos recebidos em decorrência de investimentos em ações ou quotas de empresas, amostras grátis de medicamentos e/ou de produtos, e benefícios recebidos por sociedades científicas e entidades médicas.

     

    Um outro importante ponto da Resolução, regulado no seu artigo sexto, é o que exige que médicos que participem de entrevistas, debates, eventos (estritamente médicos ou com participação de público leigo), informem eventuais conflitos de interesse com relação ao assunto sobre o qual falarão. De se notar que com relação este formato de declaração de conflito de interesse, há algum tempo, profissionais contratados por empresas farmacêuticas associadas à INTERFARMA, para participação em eventos, já são obrigados a declarar, às respectivas audiências potenciais conflitos de interesse com a empresa contratante.

    Note-se que no Brasil, o Estado de Minas Gerais, por meio da Lei Estadual de Minas Gerais, 22.440/2016, já exige que as indústrias de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos e implantes informem, até o último dia de janeiro de cada ano, as relações com quaisquer profissionais de saúde, de qualquer natureza, que configurem potenciais conflitos de interesses, o nome do profissional, seu número de inscrição no respectivo conselho de classe e, o valor envolvido; ou seja, neste caso, a obrigação da prestação das informações é das empresas e não dos médicos. Além disso, a Lei exige que sejam informados, também, os respectivos valores. A informação, bastante detalhada, é publicada pela Secretaria de Saúde na página http://declarasus.saude.mg.gov.br/

     

    Nos Estados Unidos da América, legislação federal semelhante existe desde 2010 (The Sunshine Act). Esta legislação exige que fabricantes de produtos farmacêuticos, de produtos biológicos, e de outros produtos para a saúde, objeto dos três programas federais de cuidados com a saúde (Medicare, Medicaid, e State Children’s Health Insurance Program – SCHIP) registrem e rastreiem relações financeiras com médicos e hospitais educacionais, e as informem aos centros de Medicare/Medicaid. A Lei autoriza, ainda, os estados a promulgarem leis que requisitam informações adicionais.

     

    Finalmente, no caso da Europa, tanto a Federação Europeia de Indústrias e Associações Farmacêuticas (EFPIA) como a Associação Europeia da Indústria de Tecnologia em Saúde (MedTech Europe), têm disposições semelhantes em seus respectivos códigos de conduta. Além disso, diversos países da Comunidade Europeia têm leis específicas regulando potenciais conflitos de interesse entre as indústrias e profissionais da área de saúde.

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