• Especialistas alertam para deveres dos supermercados na venda de remédios

    A recente regulamentação que autoriza a presença de farmácias em supermercados promete transformar a experiência de compra no Brasil, mas também acende um importante alerta sobre responsabilidade e cumprimento das normas sanitárias.

    Na matéria da VIVA, Marcos Lobo de Freitas Levy contribui com uma análise jurídica essencial sobre o tema, destacando que a nova lei não flexibiliza exigências: ao contrário, impõe a necessidade de estruturas segregadas, licenciamento adequado e rigor no cumprimento das regras aplicáveis às farmácias.

    Mais do que conveniência, o momento exige atenção jurídica e regulatória para garantir segurança ao consumidor e conformidade às empresas.

    Confira a matéria completa no link: Especialistas alertam para deveres dos supermercados na venda de remédios

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  • Novo marco amplia regras para seguros e mercado de capitais dizem especialistas

    Em reportagem do SBT News sobre o novo marco que amplia as regras para os setores de seguros e mercado de capitais, o advogado Vinicius Melo Santos analisa os principais impactos jurídicos da proposta, que busca modernizar os mecanismos de resolução de instituições financeiras no Brasil.
     
    Na matéria, ele destaca que a iniciativa promove uma atuação coordenada entre órgãos reguladores, permitindo medidas mais eficazes tanto para a recuperação quanto para a liquidação de empresas em crise, além de fortalecer a estabilidade do sistema financeiro e a proteção de investidores e segurados.
     
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  • Conta bloqueada pelo banco: entenda por que isso acontece e quais os direitos do correntista

    Em reportagem publicada pelo jornal O Globo sobre o bloqueio de contas bancárias, Eduardo Costa, da Lopes Muniz Advogados, comenta os principais aspectos jurídicos envolvidos na restrição de acesso a recursos por instituições financeiras.
     
    Na matéria, ele analisa as hipóteses que podem levar ao bloqueio, como suspeitas de fraude, movimentações atípicas ou exigências regulatórias, e destaca os limites legais da prática, bem como os direitos dos correntistas diante de situações de bloqueio indevido ou abusivo.
     
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  • 13º salário: quando cai a primeira parcela? Tem desconto de INSS? Tire dúvidas

    Em matéria publicada no Extra, nossa advogada Juliana Campão, da área trabalhista, esclarece as principais dúvidas sobre o pagamento do 13º salário, tema que ganha destaque com a proximidade do fim do ano.

    Juliana explica os prazos legais e como deve ser feito o pagamento das parcelas.

    Confira a matéria completa: 13º salário: quando cai a primeira parcela? Tem desconto de INSS? Tire dúvidas

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  • Aplicabilidade e limites da cláusula de não concorrência

    As cláusulas de não concorrência vêm ganhando destaque nos contratos de trabalho e de sócios, especialmente diante da crescente mobilidade de profissionais e da valorização de informações estratégicas nas empresas. Mas até que ponto é legítimo restringir a atuação profissional após o término da relação contratual?

    Em artigo publicado no Monitor Mercantil, os sócios Roberto Seixas, Mariana Muniz e Vinicius Melo, analisam os critérios de validade e os desafios jurídicos que envolvem esse tipo de cláusula no Brasil.

    O texto explora como os tribunais têm interpretado aspectos fundamentais — como limitação temporal, territorial e material — e reforça que a compensação financeira é elemento essencial para a legitimidade da restrição. A ausência desses cuidados pode transformar um instrumento de proteção empresarial em uma violação à liberdade de trabalho e à livre concorrência.

    O artigo também ressalta a importância de equilíbrio contratual: a cláusula deve proteger os interesses legítimos da empresa sem impor restrições desproporcionais ao profissional.

    Leia a análise completa no Monitor Mercantil: https://monitormercantil.com.br/aplicabilidade-e-limites-da-clausula-de-nao-concorrencia/

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  • A validade de atos processuais praticados por inteligência artificial

    O avanço da Inteligência Artificial no sistema de justiça tem levantado debates essenciais sobre a validade dos atos processuais praticados com o apoio dessas tecnologias.

    Em artigo publicado no LexLegal, Julio Garcia Morais analisa como a IA está sendo incorporada à rotina dos tribunais e quais são os desafios jurídicos para garantir segurança, transparência e controle humano em sua utilização.

    A reflexão se torna ainda mais relevante diante da recente Resolução CNJ nº 615/2025, que estabelece diretrizes para o uso da IA no Poder Judiciário. A norma busca equilibrar eficiência e garantias processuais, evitando que a automação comprometa princípios como o contraditório, a ampla defesa e a motivação das decisões.

    Leia o artigo completo no LexLegal: https://lexlegal.com.br/a-validade-de-atos-processuais-praticados-por-inteligencia-artificial/

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  • Sociedade Brasileira de Bioética questiona constitucionalidade da Lei de Pesquisas Clínicas (Lei 14.874/2024) em ação distribuída ao STF

    Foi distribuída, em 16 de setembro, ao Ministro Cristiano Zanin, a “Ação Direta de Inconstitucionalidade”, proposta pela Sociedade Brasileira de Bioética (SBB), que alega a existência de diversos dispositivos inconstitucionais na Lei 14.874/2024 (Lei de Pesquisas Clínicas). Na ação, a entidade requer a suspensão imediata desses dispositivos e, ao final, a declaração definitiva de sua inconstitucionalidade.

    De forma resumida, os principais pontos questionados pela SBB são:

    1-        Criação da Instância Nacional de Ética em Pesquisa – órgão destinado a regular, fiscalizar e controlar os aspectos éticos da pesquisa com seres humanos, cuja instituição seria de competência exclusiva do Presidente da República.

    2-        Regras sobre o fornecimento de tratamento “Pós-Estudo” aos participantes de pesquisa – consideradas um retrocesso em relação à regulamentação anterior e potencialmente geradoras de ônus financeiro ao Sistema Único de Saúde (SUS) sem a devida previsão orçamentária.

    3-        Inclusão de pacientes em pesquisas clínicas sem consentimento em situações de emergência.

    4-        Falta de maior participação social na governança da ética – considera que a garantia constante da Lei não atenderia aos requisitos constitucionais, que eram atendidos pela regulamentação anterior.

    Manteremos acompanhamento do processamento da ADI.

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  • O que muda nas compensações com a nova MP 1303/25?

    A Medida Provisória (MP) nº 1303/25 incluiu nas hipóteses de compensações consideradas não declaradas as relacionadas a: (i) créditos de pagamento indevido de tributo com fundamento em documento de arrecadação inexistente e (ii) créditos do regime não cumulativo do PIS e da COFINS sem relação com a atividade econômica do contribuinte.

    O Governo espera somente com essa medida ter um retorno de R$ 10 bilhões, ainda este ano.

    No entanto, essas compensações já eram vedadas pela legislação. Então, o que mudou?

    Até então, essas compensações não eram homologadas e os débitos não compensados eram cobrados com juros e multa de mora de 20%. A multa punitiva de 50% deixou de ser exigida após ser julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Com a alteração da medida provisória, além dos tributos não compensados serem cobrados com os encargos moratórios, essas compensações deverão ser consideradas não declaradas e puníveis com multa isolada de 75%.

    Além disso, essas compensações não permitem ao contribuinte discuti-las administrativamente, os débitos não compensados são inscritos automaticamente em dívida ativa e somente podem ser discutidos judicialmente, ante a apresentação prévia de garantia.

    O objetivo do Governo é impedir compensações fraudulentas, sem embasamento, visto que, a apresentação do pedido de compensação torna o débito compensado regular e autoriza sua cobrança somente após a análise da compensação, que pode ocorrer no prazo de cinco anos. Portanto, sem essa alteração, era possível apresentar um pedido de compensação sem fundamento nenhum e manter a regularidade de tributos não pagos por longos períodos, sem nenhuma penalidade adicional, além dos encargos moratórios, que já seriam devidos pela inadimplência.

    Por outro lado, há receio de as autoridades fiscais interpretarem essas novas hipóteses de compensações não declaradas de forma abrangente e abusiva, com fins meramente arrecadatórios.

    Autoria do Artigo: Camila Pelizaro de Arruda Camargo e Bianca Soares de Nóbrega

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  • Provisionamento de Verbas Trabalhistas pelas Serventias Extrajudiciais: Suspensão do Provimento 04/2025 da CGJ/SP e a Expectativa de Regulamentação Nacional

    O Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, suspendeu, em decisão liminar, o Provimento CGJ nº 04/2025 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP), que determinava a criação de um fundo para provisionamento anual de valores por delegatários, titulares dos serviços notariais e de registro do Estado, em garantia do pagamento de verbas trabalhistas acumuladas durante a respectiva gestão.

    A medida foi concedida a requerimento da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG), sob a alegação de risco de prejuízo aos delegatários, diante do comprometimento da sua autonomia na gestão da atividade.

    O Provimento 04/2025, publicado em 29 de janeiro deste ano, determinava que titulares de delegações do Estado de São Paulo deveriam efetuar provisionamento anual de valores em conta judicial remunerada, em garantia pelo pagamento de contingências trabalhistas formadas durante a gestão. Para garantia de verbas trabalhistas anteriores à instituição do fundo, o Provimento determinava provisionamento adicional anual de pelo menos 12% do saldo de contingências (8% para Registros Civis de Pessoas Naturais e 5% para serventias deficitárias), podendo haver substituição de deposito judicial por outra garantia idônea, mediante autorização prévia da Corregedoria Permanente.

    A ANOREG solicitou a suspensão liminar do Provimento da CGJ/SP sob o argumento de que se tratava de medida prematura, em razão da tramitação de expediente perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) visando a regulamentação da matéria em âmbito nacional. A associação reforçou que as entidades representativas dos notários e registradores já se manifestaram sobre o tema, pleiteando a incompatibilidade da medida com a autonomia administrativa concedida aos delegatários por lei, acrescentando, também, que a não suspensão do Provimento poderia ser interpretada como ratificação da normativa, o que poderia motivar a adoção de normas semelhantes por outros Estados Federativos.

    A ANOREG afirmou, ainda, que a medida em questão não levava em conta as particularidades econômicas e financeiras das serventias, podendo gerar desequilíbrio capaz de impactar a qualidade e a perpetuidade dos serviços prestados à população.

    A CGJ/SP, por outro lado, defendeu a necessidade do provisionamento, destacando que a gestão administrativa e financeira das serventias é responsabilidade exclusiva dos titulares, incluindo o pagamento de despesas trabalhistas, conforme artigo 21 da Lei nº 8.935/1994. Ainda de acordo com a CGJ/SP, o Provimento 04/2025 não imporia uma nova obrigação, mas garantiria a reserva de valores para uma despesa certa, e evitaria o acúmulo de passivos, especialmente em caso de extinção da delegação, quando todas as rescisões ocorrem simultaneamente.

    Outrossim, destacou precedentes da Justiça do Trabalho, reconhecendo a responsabilidade de ex-delegatários pelas verbas trabalhistas constituídas durante sua gestão, assim como a responsabilidade do Estado, nos casos de contingências constituídas sob delegações interinas.

    Ao suspender o Provimento 04/2025, o Corregedor Nacional de Justiça reconheceu a relevância e solidez dos argumentos da CGJ/SP, mas ressaltou a importância de um debate mais amplo no CNJ, que permita a participação dos Tribunais de Justiça e das entidades representativas dos notários e registradores, especialmente em relação à modalidade de provisionamento definida como padrão na normativa.

    Diante desse cenário, é indispensável que a Corregedoria Nacional avance rapidamente na regulamentação do tema, possibilitando a adoção de mecanismos e modelos de garantias que assegurem o cumprimento das obrigações trabalhistas das serventias sem comprometer a autonomia dos delegatários na administração de suas unidades, tampouco a disponibilidade de recursos necessários à manutenção eficiente e sustentável de suas atividades.

    Para encerrar, a colaboração com entidades representativas e a participação dos agentes interessados nas discussões sobre o tema podem ser de extrema relevância para atingir o equilíbrio entre a responsabilidade financeira e a continuidade dos serviços extrajudiciais, essenciais à população.

    Autoria do Artigo: Vinícius Melo Santos e Mariana Carneiro Lopes Muniz

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