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  • Iluminando potenciais conflitos de interesse

    O Conselho Federal de Medicina (CFM) fez publicar hoje, 02 de setembro de 2024, no Diário Oficial da União (DOU) a Resolução 2.386/2024, estabelecendo normas para regular as relações entre médicos e: (i) empresas farmacêuticas, e (ii) empresas de insumos e equipamentos médicos. O CFM esclarece que a Resolução não implica interferência na autonomia dos profissionais, não impedindo ou colocando limites nas interações entre os médicos e as empresas, servindo, apenas, como instrumento para trazer maior transparência às relações, deixando claros eventuais conflitos de interesse. A Resolução entrará em vigor 180 dias após a publicação, ou seja, no início de março do próximo ano.

     

    Assim, nos termos da Resolução, os médicos deverão informar, por meio da plataforma dos seus respectivos Conselhos Regionais, eventuais vínculos que mantenham com empresas antes citadas, seja como consultores ou prestadores de serviços, participantes em pesquisas, ou mesmo como empregados, não sendo exigida a declaração do valor envolvido. A informação deve ser feita pelo médico, no site do CRM-Virtual, do Conselho Regional em que tiver inscrição. As informações, objeto da Resolução, prestadas pelos médicos, serão publicados em plataforma própria do CFM.

     

    A Resolução esclarece que o vínculo entre médico e uma empresa se caracteriza quando o profissional: (i) for contratado formalmente para trabalhar para uma empresa; (ii) prestar serviço ocasional e/ou remunerado para uma empresa; (iii) realizar/participar de pesquisa para desenvolvimento de fármacos, materiais, produtos, ou equipamentos de uso médico; (iv) for contratado/convidado, mediante remuneração, para fazer divulgação da empresa; (v) atuar como membro da CONITEC, e/ou de outros conselhos similares como na ANS, ANVISA, e outros; e (vi) quando atuar como palestrante.

     

    Importante esclarecer que não são objeto da Resolução rendimentos recebidos em decorrência de investimentos em ações ou quotas de empresas, amostras grátis de medicamentos e/ou de produtos, e benefícios recebidos por sociedades científicas e entidades médicas.

     

    Um outro importante ponto da Resolução, regulado no seu artigo sexto, é o que exige que médicos que participem de entrevistas, debates, eventos (estritamente médicos ou com participação de público leigo), informem eventuais conflitos de interesse com relação ao assunto sobre o qual falarão. De se notar que com relação este formato de declaração de conflito de interesse, há algum tempo, profissionais contratados por empresas farmacêuticas associadas à INTERFARMA, para participação em eventos, já são obrigados a declarar, às respectivas audiências potenciais conflitos de interesse com a empresa contratante.

    Note-se que no Brasil, o Estado de Minas Gerais, por meio da Lei Estadual de Minas Gerais, 22.440/2016, já exige que as indústrias de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos e implantes informem, até o último dia de janeiro de cada ano, as relações com quaisquer profissionais de saúde, de qualquer natureza, que configurem potenciais conflitos de interesses, o nome do profissional, seu número de inscrição no respectivo conselho de classe e, o valor envolvido; ou seja, neste caso, a obrigação da prestação das informações é das empresas e não dos médicos. Além disso, a Lei exige que sejam informados, também, os respectivos valores. A informação, bastante detalhada, é publicada pela Secretaria de Saúde na página http://declarasus.saude.mg.gov.br/

     

    Nos Estados Unidos da América, legislação federal semelhante existe desde 2010 (The Sunshine Act). Esta legislação exige que fabricantes de produtos farmacêuticos, de produtos biológicos, e de outros produtos para a saúde, objeto dos três programas federais de cuidados com a saúde (Medicare, Medicaid, e State Children’s Health Insurance Program – SCHIP) registrem e rastreiem relações financeiras com médicos e hospitais educacionais, e as informem aos centros de Medicare/Medicaid. A Lei autoriza, ainda, os estados a promulgarem leis que requisitam informações adicionais.

     

    Finalmente, no caso da Europa, tanto a Federação Europeia de Indústrias e Associações Farmacêuticas (EFPIA) como a Associação Europeia da Indústria de Tecnologia em Saúde (MedTech Europe), têm disposições semelhantes em seus respectivos códigos de conduta. Além disso, diversos países da Comunidade Europeia têm leis específicas regulando potenciais conflitos de interesse entre as indústrias e profissionais da área de saúde.

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  • Quando um empregador pode promover uma demissão por justa causa? E quais são os direitos do empregado em situações como essa?

    As faltas que autorizam a dispensa do empregado por justa causa são aquelas previstas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho: (I) ato de improbidade; (II) incontinência de conduta ou mau procedimento; (III) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência ao empregador ou for prejudicial ao serviço; (IV) condenação criminal do empregado, transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; (V) desídia no desempenho das respectivas funções; (VI) embriaguez habitual ou em serviço; (VII) violação de segredo da empresa; (VIII) ato de indisciplina ou de insubordinação; (IX) abandono de emprego; (X) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço, ou ofensas físicas, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; (XI) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; (XII) prática constante de jogos de azar; e, (XIII) perda da habilitação profissional.

     

    O empregado dispensado por justa causa terá direito, apenas, ao saldo de salário e às férias vencidas. Perderá o direito ao aviso prévio, férias e décimo terceiro salário proporcionais, multa de 40% sobre FGTS, além de ficar impedido de levantar o FGTS e receber o seguro-desemprego.

     

    Por se tratar de medida extrema e de grande impacto para o empregado, seu contrato de trabalho somente poderá ser rescindido se o seu empregador provar, de forma cabal, a prática de uma das faltas previstas no art. 482 da CLT. Havendo dúvida sobre a conduta faltosa do empregado, a justa causa poderá ser afastada pela Justiça do Trabalho.

     

    Confira o artigo completo escrito por Fábia Bertanha, clicando aqui.

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  • Julio Morais é palestrante no Seton Hall University School of Law – Healthcare Compliance Certificate Program – Latin America

    Nosso sócio, Julio Morais, foi um dos palestrantes do conceituado “Seton Hall University School of Law – Healthcare Compliance Certificate Program – Latin America”, tendo apresentado o painel que discutiu as interações entre a Indústria Farmacêutica e as Organizações de Pacientes.

    O Programa, apresentado anualmente na América Latina desde 2017, serve como foro para troca de ideias e discussão sobre melhores práticas em diversos países da América Latina.

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  • Informativo Societário | Registro de Investimento Estrangeiro Direto

    O presente informativo eletrônico traz informações sobre o Registro de Investimento Estrangeiro Direto (“IED”) perante o Banco Central do Brasil (“BACEN”), conforme Resolução BCB nº 348/2023, publicada em outubro do ano passado, que alterou a Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022, a Resolução BCB nº 281, de 31 de dezembro de 2022, e a Circular n. 3.689, de 16 de dezembro de 2013.

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  • Principais Novas Normas Publicadas pela ANVISA – JANEIRO 2024

    Nosso sócio Marcos L. Freitas Levy apresenta as principais novas normas publicadas pela ANVISA no mês de janeiro

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  • Lopes Muniz Advogados Anuncia Novo Sócio na Área Contenciosa para o Ano de 2024

    O escritório Lopes Muniz Advogados inicia o ano de 2024 com a expansão da área Contenciosa. O associado Julio Garcia Morais passa a integrar a equipe de sócios do escritório e, em conjunto com o sócio Eduardo José de Oliveira Costa, ficará à frente das áreas Contenciosa e Regulatória.

    Julio formou-se em Direito e em Ciências Contábeis pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, tem pós-graduação em Direito Civel pela mesma Universidade e pós graduação em Assuntos Regulatórios de Registro de Medicamentos pelo Instituto Racine. Julio possui mais de 15 anos de escritório e, ao longo dos quase 20 anos de carreira, especializou-se em temas relacionados a LGPD, Direito Digital e Publicidade (CONAR).

    O ingresso de Julio ao quadro de sócios atende às necessidades geradas pelo crescimento do nosso escritório, assegurando a continuidade do reconhecido padrão de excelência no atendimento dos nossos clientes.

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  • Principais Novas Normas Publicadas pela ANVISA – DEZEMBRO 2023

    Nosso sócio Marcos L. Freitas Levy apresenta as principais novas normas publicadas pela ANVISA no mês de dezembro

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  • Principais Novas Normas Publicadas pela ANVISA – DEZEMBRO 2023

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  • A Lei 14.766, publicada em 22 de dezembro de 2023, altera o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho para especificar o que não caracteriza atividade ou operações perigosas no que se refere aos inflamáveis.

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  • Principais Novas Normas Publicadas pela ANVISA – Agosto 2023

    Nosso sócio Marcos L. Freitas Levy apresenta as principais novas normas publicadas pela ANVISA no mês de agosto.

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