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  • Especialistas alertam para deveres dos supermercados na venda de remédios

    A recente regulamentação que autoriza a presença de farmácias em supermercados promete transformar a experiência de compra no Brasil, mas também acende um importante alerta sobre responsabilidade e cumprimento das normas sanitárias.

    Na matéria da VIVA, Marcos Lobo de Freitas Levy contribui com uma análise jurídica essencial sobre o tema, destacando que a nova lei não flexibiliza exigências: ao contrário, impõe a necessidade de estruturas segregadas, licenciamento adequado e rigor no cumprimento das regras aplicáveis às farmácias.

    Mais do que conveniência, o momento exige atenção jurídica e regulatória para garantir segurança ao consumidor e conformidade às empresas.

    Confira a matéria completa no link: Especialistas alertam para deveres dos supermercados na venda de remédios

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  • Novo marco amplia regras para seguros e mercado de capitais dizem especialistas

    Em reportagem do SBT News sobre o novo marco que amplia as regras para os setores de seguros e mercado de capitais, o advogado Vinicius Melo Santos analisa os principais impactos jurídicos da proposta, que busca modernizar os mecanismos de resolução de instituições financeiras no Brasil.
     
    Na matéria, ele destaca que a iniciativa promove uma atuação coordenada entre órgãos reguladores, permitindo medidas mais eficazes tanto para a recuperação quanto para a liquidação de empresas em crise, além de fortalecer a estabilidade do sistema financeiro e a proteção de investidores e segurados.
     
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  • Conta bloqueada pelo banco: entenda por que isso acontece e quais os direitos do correntista

    Em reportagem publicada pelo jornal O Globo sobre o bloqueio de contas bancárias, Eduardo Costa, da Lopes Muniz Advogados, comenta os principais aspectos jurídicos envolvidos na restrição de acesso a recursos por instituições financeiras.
     
    Na matéria, ele analisa as hipóteses que podem levar ao bloqueio, como suspeitas de fraude, movimentações atípicas ou exigências regulatórias, e destaca os limites legais da prática, bem como os direitos dos correntistas diante de situações de bloqueio indevido ou abusivo.
     
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  • 13º salário: quando cai a primeira parcela? Tem desconto de INSS? Tire dúvidas

    Em matéria publicada no Extra, nossa advogada Juliana Campão, da área trabalhista, esclarece as principais dúvidas sobre o pagamento do 13º salário, tema que ganha destaque com a proximidade do fim do ano.

    Juliana explica os prazos legais e como deve ser feito o pagamento das parcelas.

    Confira a matéria completa: 13º salário: quando cai a primeira parcela? Tem desconto de INSS? Tire dúvidas

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  • Aplicabilidade e limites da cláusula de não concorrência

    As cláusulas de não concorrência vêm ganhando destaque nos contratos de trabalho e de sócios, especialmente diante da crescente mobilidade de profissionais e da valorização de informações estratégicas nas empresas. Mas até que ponto é legítimo restringir a atuação profissional após o término da relação contratual?

    Em artigo publicado no Monitor Mercantil, os sócios Roberto Seixas, Mariana Muniz e Vinicius Melo, analisam os critérios de validade e os desafios jurídicos que envolvem esse tipo de cláusula no Brasil.

    O texto explora como os tribunais têm interpretado aspectos fundamentais — como limitação temporal, territorial e material — e reforça que a compensação financeira é elemento essencial para a legitimidade da restrição. A ausência desses cuidados pode transformar um instrumento de proteção empresarial em uma violação à liberdade de trabalho e à livre concorrência.

    O artigo também ressalta a importância de equilíbrio contratual: a cláusula deve proteger os interesses legítimos da empresa sem impor restrições desproporcionais ao profissional.

    Leia a análise completa no Monitor Mercantil: https://monitormercantil.com.br/aplicabilidade-e-limites-da-clausula-de-nao-concorrencia/

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  • A validade de atos processuais praticados por inteligência artificial

    O avanço da Inteligência Artificial no sistema de justiça tem levantado debates essenciais sobre a validade dos atos processuais praticados com o apoio dessas tecnologias.

    Em artigo publicado no LexLegal, Julio Garcia Morais analisa como a IA está sendo incorporada à rotina dos tribunais e quais são os desafios jurídicos para garantir segurança, transparência e controle humano em sua utilização.

    A reflexão se torna ainda mais relevante diante da recente Resolução CNJ nº 615/2025, que estabelece diretrizes para o uso da IA no Poder Judiciário. A norma busca equilibrar eficiência e garantias processuais, evitando que a automação comprometa princípios como o contraditório, a ampla defesa e a motivação das decisões.

    Leia o artigo completo no LexLegal: https://lexlegal.com.br/a-validade-de-atos-processuais-praticados-por-inteligencia-artificial/

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  • Provisionamento de Verbas Trabalhistas pelas Serventias Extrajudiciais: Suspensão do Provimento 04/2025 da CGJ/SP e a Expectativa de Regulamentação Nacional

    O Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, suspendeu, em decisão liminar, o Provimento CGJ nº 04/2025 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP), que determinava a criação de um fundo para provisionamento anual de valores por delegatários, titulares dos serviços notariais e de registro do Estado, em garantia do pagamento de verbas trabalhistas acumuladas durante a respectiva gestão.

    A medida foi concedida a requerimento da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG), sob a alegação de risco de prejuízo aos delegatários, diante do comprometimento da sua autonomia na gestão da atividade.

    O Provimento 04/2025, publicado em 29 de janeiro deste ano, determinava que titulares de delegações do Estado de São Paulo deveriam efetuar provisionamento anual de valores em conta judicial remunerada, em garantia pelo pagamento de contingências trabalhistas formadas durante a gestão. Para garantia de verbas trabalhistas anteriores à instituição do fundo, o Provimento determinava provisionamento adicional anual de pelo menos 12% do saldo de contingências (8% para Registros Civis de Pessoas Naturais e 5% para serventias deficitárias), podendo haver substituição de deposito judicial por outra garantia idônea, mediante autorização prévia da Corregedoria Permanente.

    A ANOREG solicitou a suspensão liminar do Provimento da CGJ/SP sob o argumento de que se tratava de medida prematura, em razão da tramitação de expediente perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) visando a regulamentação da matéria em âmbito nacional. A associação reforçou que as entidades representativas dos notários e registradores já se manifestaram sobre o tema, pleiteando a incompatibilidade da medida com a autonomia administrativa concedida aos delegatários por lei, acrescentando, também, que a não suspensão do Provimento poderia ser interpretada como ratificação da normativa, o que poderia motivar a adoção de normas semelhantes por outros Estados Federativos.

    A ANOREG afirmou, ainda, que a medida em questão não levava em conta as particularidades econômicas e financeiras das serventias, podendo gerar desequilíbrio capaz de impactar a qualidade e a perpetuidade dos serviços prestados à população.

    A CGJ/SP, por outro lado, defendeu a necessidade do provisionamento, destacando que a gestão administrativa e financeira das serventias é responsabilidade exclusiva dos titulares, incluindo o pagamento de despesas trabalhistas, conforme artigo 21 da Lei nº 8.935/1994. Ainda de acordo com a CGJ/SP, o Provimento 04/2025 não imporia uma nova obrigação, mas garantiria a reserva de valores para uma despesa certa, e evitaria o acúmulo de passivos, especialmente em caso de extinção da delegação, quando todas as rescisões ocorrem simultaneamente.

    Outrossim, destacou precedentes da Justiça do Trabalho, reconhecendo a responsabilidade de ex-delegatários pelas verbas trabalhistas constituídas durante sua gestão, assim como a responsabilidade do Estado, nos casos de contingências constituídas sob delegações interinas.

    Ao suspender o Provimento 04/2025, o Corregedor Nacional de Justiça reconheceu a relevância e solidez dos argumentos da CGJ/SP, mas ressaltou a importância de um debate mais amplo no CNJ, que permita a participação dos Tribunais de Justiça e das entidades representativas dos notários e registradores, especialmente em relação à modalidade de provisionamento definida como padrão na normativa.

    Diante desse cenário, é indispensável que a Corregedoria Nacional avance rapidamente na regulamentação do tema, possibilitando a adoção de mecanismos e modelos de garantias que assegurem o cumprimento das obrigações trabalhistas das serventias sem comprometer a autonomia dos delegatários na administração de suas unidades, tampouco a disponibilidade de recursos necessários à manutenção eficiente e sustentável de suas atividades.

    Para encerrar, a colaboração com entidades representativas e a participação dos agentes interessados nas discussões sobre o tema podem ser de extrema relevância para atingir o equilíbrio entre a responsabilidade financeira e a continuidade dos serviços extrajudiciais, essenciais à população.

    Autoria do Artigo: Vinícius Melo Santos e Mariana Carneiro Lopes Muniz

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  • Principais Novas Normas Publicadas pela ANVISA – MARÇO 2025

    RESOLUÇÃO – RDC 967/2025, que altera a RDC 406/2020, que dispõe sobre as Boas Práticas de Farmacovigilância para Detentores de Registro de Medicamento de uso humano.

    RESOLUÇÃO – RDC 968/2025, que prorroga a vigência da RDC 567/2021 (critérios e procedimentos temporários e excepcionais para importação de radiofármacos industrializados).

    INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN 353/2025, que Publica a Lista de Medicamentos de Referência.

    RESOLUÇÃO – RDC 971/2025, que altera a RDC 947/2024, que dispõe sobre os procedimentos de protocolo de documentos no âmbito da ANVISA, suspendendo a vigência do artigo 13 daquela Resolução.

    INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN 351/2025, que altera a IN 160/2022, que estabelece os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos.

    INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN 355/2025, que dispõe sobre a atualização da lista de Denominações Comuns Brasileiras (DCB).

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  • Informativo Societário – Abril 2025

    O presente traz informações sobre a obrigatoriedade da aprovação anual de contas das sociedades empresárias limitadas e sociedades anônimas brasileiras.

    Conforme dispõe o artigo 1.078 do Código Civil e o artigo 132 da Lei das Sociedades Anônimas (“Lei das S/A”), as sociedades limitadas e as sociedades anônimas têm até 30 de abril de 2025 para elaborar e registrar, na Junta Comercial do Estado em que a sede da sociedade está localizada, a Ata de Reunião de Sócios ou de Assembleia Geral Ordinária, conforme aplicável, aprovando as contas referentes ao exercício social finalizado em 31 de dezembro de 2024.

    No que tange às sociedades limitadas, com a publicação do Ofício Circular SEI nº 4742/2022/ME, de 25 de novembro de 2022, as publicações de demonstrações financeiras em Diário Oficial e em jornais de grande circulação passaram a ser facultativas para todas as sociedades limitadas, incluindo as sociedades limitadas “de grande porte”, assim consideradas, nos termos da Lei nº 11.638/07,  as sociedades ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiveram, no exercício social anterior: (i) ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais); ou (ii) receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

    Quanto às publicações obrigatórias exigidas pela Lei das S/A, as sociedades anônimas de capital fechado com receita bruta anual superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) devem realizar as publicações de suas demonstrações financeiras em jornal de grande circulação, em formato impresso e digital, editado na localidade em que está situada a sede da companhia.  Já as sociedades anônimas fechadas com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderão realizar as publicações de suas demonstrações financeiras na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, sem a antiga obrigatoriedade de disponibilização das publicações nos sites das companhias, conforme a Portaria do Ministério da Economia nº 10.031/2022.

    As companhias abertas que tenham auferido receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), no último exercício social, deverão realizar suas publicações de forma eletrônica por meio dos sistemas “Empresas.NET” ou “Fundos.Net”, de acordo com a Nota Técnica SEI nº 1/2024/MEMP.

    A lei não estabelece penalidade às empresas que não registrarem, dentro do prazo legal, a sua aprovação de contas. No entanto, terceiros, e até mesmo os próprios sócios (quotistas ou acionistas), poderão pleitear o ressarcimento por prejuízos decorrentes da falta de oportunidade de análise das contas da sociedade, sem mencionar a possibilidade de responsabilização civil dos administradores.

    Caso tenham interesse, estamos à disposição para auxiliar na elaboração da Ata de Reunião de Sócios ou de Assembleia Geral Ordinária, bem como dos documentos e formulários necessários para o arquivamento nas Juntas competentes.

    Equipe de Societário

    equipesocietario@lopesmuniz.com.br

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