O Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, suspendeu, em decisão liminar, o Provimento CGJ nº 04/2025 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP), que determinava a criação de um fundo para provisionamento anual de valores por delegatários, titulares dos serviços notariais e de registro do Estado, em garantia do pagamento de verbas trabalhistas acumuladas durante a respectiva gestão.
A medida foi concedida a requerimento da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG), sob a alegação de risco de prejuízo aos delegatários, diante do comprometimento da sua autonomia na gestão da atividade.
O Provimento 04/2025, publicado em 29 de janeiro deste ano, determinava que titulares de delegações do Estado de São Paulo deveriam efetuar provisionamento anual de valores em conta judicial remunerada, em garantia pelo pagamento de contingências trabalhistas formadas durante a gestão. Para garantia de verbas trabalhistas anteriores à instituição do fundo, o Provimento determinava provisionamento adicional anual de pelo menos 12% do saldo de contingências (8% para Registros Civis de Pessoas Naturais e 5% para serventias deficitárias), podendo haver substituição de deposito judicial por outra garantia idônea, mediante autorização prévia da Corregedoria Permanente.
A ANOREG solicitou a suspensão liminar do Provimento da CGJ/SP sob o argumento de que se tratava de medida prematura, em razão da tramitação de expediente perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) visando a regulamentação da matéria em âmbito nacional. A associação reforçou que as entidades representativas dos notários e registradores já se manifestaram sobre o tema, pleiteando a incompatibilidade da medida com a autonomia administrativa concedida aos delegatários por lei, acrescentando, também, que a não suspensão do Provimento poderia ser interpretada como ratificação da normativa, o que poderia motivar a adoção de normas semelhantes por outros Estados Federativos.
A ANOREG afirmou, ainda, que a medida em questão não levava em conta as particularidades econômicas e financeiras das serventias, podendo gerar desequilíbrio capaz de impactar a qualidade e a perpetuidade dos serviços prestados à população.
A CGJ/SP, por outro lado, defendeu a necessidade do provisionamento, destacando que a gestão administrativa e financeira das serventias é responsabilidade exclusiva dos titulares, incluindo o pagamento de despesas trabalhistas, conforme artigo 21 da Lei nº 8.935/1994. Ainda de acordo com a CGJ/SP, o Provimento 04/2025 não imporia uma nova obrigação, mas garantiria a reserva de valores para uma despesa certa, e evitaria o acúmulo de passivos, especialmente em caso de extinção da delegação, quando todas as rescisões ocorrem simultaneamente.
Outrossim, destacou precedentes da Justiça do Trabalho, reconhecendo a responsabilidade de ex-delegatários pelas verbas trabalhistas constituídas durante sua gestão, assim como a responsabilidade do Estado, nos casos de contingências constituídas sob delegações interinas.
Ao suspender o Provimento 04/2025, o Corregedor Nacional de Justiça reconheceu a relevância e solidez dos argumentos da CGJ/SP, mas ressaltou a importância de um debate mais amplo no CNJ, que permita a participação dos Tribunais de Justiça e das entidades representativas dos notários e registradores, especialmente em relação à modalidade de provisionamento definida como padrão na normativa.
Diante desse cenário, é indispensável que a Corregedoria Nacional avance rapidamente na regulamentação do tema, possibilitando a adoção de mecanismos e modelos de garantias que assegurem o cumprimento das obrigações trabalhistas das serventias sem comprometer a autonomia dos delegatários na administração de suas unidades, tampouco a disponibilidade de recursos necessários à manutenção eficiente e sustentável de suas atividades.
Para encerrar, a colaboração com entidades representativas e a participação dos agentes interessados nas discussões sobre o tema podem ser de extrema relevância para atingir o equilíbrio entre a responsabilidade financeira e a continuidade dos serviços extrajudiciais, essenciais à população.
Autoria do Artigo: Vinícius Melo Santos e Mariana Carneiro Lopes Muniz