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INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN 448/2026 que altera a Instrução Normativa – IN 389/2025, que dispõe sobre as medidas de saúde temporárias a serem adotadas para portos e aeroportos frente ao atual cenário epidemiológico, conforme art. 12 e art. 19 da RDC 932/2024.
RESOLUÇÃO – RDC 1.028/2026 que altera a RDC 1.000/2025, que dispõe sobre os requisitos de controle para Notificações de Receita, Receitas de Controle Especial e Receitas sujeitas à retenção emitidas em meio eletrônico.
INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN 450/2026 que altera a Instrução Normativa – 28/2018, que estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares.
INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN 451/2026, que dispõe sobre a alteração da Instrução Normativa – 292/2024, que dispõe sobre os critérios e procedimentos específicos para definição das Autoridades Reguladoras Estrangeiras Equivalentes do processo de inspeção sanitária de fabricantes de insumos farmacêuticos ativos, produtos de Cannabis para fins medicinais, medicamentos e produtos biológicos e estabelece o procedimento otimizado de análise para fins de Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
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PORTARIA GM/MS 491/2026 que altera a PORTARIA GM/MS 264/2026 que designa os membros titulares e suplentes para compor a Instância Nacional de Ética em Pesquisa – INAEP.RESOLUÇÃO SCTIE/MS 2/2026 que aprova o Regimento Interno do Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos – CNPMF.
PORTARIA GM/MS 11.244/2026 que institui o Centro Nacional de Monitorização de Medicamentos e estabelece as regras de transmissão das notificações brasileiras de eventos adversos para o Programa Internacional de Monitorização de Medicamentos.
LEI 15.440/2026 que altera a Lei 6.360/1976 (Lei de Vigilância Sanitária sobre Produtos Farmacêuticos), para exigir a comprovação da certificação em Boas Práticas de Fabricação (BPF) no registro de medicamentos e insumos farmacêuticos de fabricação nacional ou estrangeira.
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Por Juliana Campão
A dispensa por justa causa continua sendo um dos temas mais sensíveis do Direito do Trabalho. Por representar a penalidade máxima aplicável ao empregado, seus requisitos são interpretados de forma rigorosa pela Justiça do Trabalho, exigindo do empregador a demonstração inequívoca da prática de falta grave prevista no artigo 482 da CLT.
Recentemente, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho voltou a reafirmar esse entendimento ao analisar caso em que uma empresa atribuiu à empregada a participação em suposto esquema fraudulento.
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RESOLUÇÃO – RDC 1.019/2026, que altera a RDC 768/2022 que estabelece as regras para a rotulagem de medicamentos.
INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN 430/2026, que atualiza a Instrução Normativa 106/2026, que estabelece a Lista de Medicamentos de Baixo Risco sujeitos à notificação (LMN). NORMATIVE INSTRUCTION – IN 430/2026, that updates Normative Instruction 106/2026, establishing the List of Low-Risk Medicines subject to notification (LMN).
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Foi distribuída, em 16 de setembro, ao Ministro Cristiano Zanin, a “Ação Direta de Inconstitucionalidade”, proposta pela Sociedade Brasileira de Bioética (SBB), que alega a existência de diversos dispositivos inconstitucionais na Lei 14.874/2024 (Lei de Pesquisas Clínicas). Na ação, a entidade requer a suspensão imediata desses dispositivos e, ao final, a declaração definitiva de sua inconstitucionalidade.
De forma resumida, os principais pontos questionados pela SBB são:
1- Criação da Instância Nacional de Ética em Pesquisa – órgão destinado a regular, fiscalizar e controlar os aspectos éticos da pesquisa com seres humanos, cuja instituição seria de competência exclusiva do Presidente da República.
2- Regras sobre o fornecimento de tratamento “Pós-Estudo” aos participantes de pesquisa – consideradas um retrocesso em relação à regulamentação anterior e potencialmente geradoras de ônus financeiro ao Sistema Único de Saúde (SUS) sem a devida previsão orçamentária.
3- Inclusão de pacientes em pesquisas clínicas sem consentimento em situações de emergência.
4- Falta de maior participação social na governança da ética – considera que a garantia constante da Lei não atenderia aos requisitos constitucionais, que eram atendidos pela regulamentação anterior.
Manteremos acompanhamento do processamento da ADI.
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A Medida Provisória (MP) nº 1303/25 incluiu nas hipóteses de compensações consideradas não declaradas as relacionadas a: (i) créditos de pagamento indevido de tributo com fundamento em documento de arrecadação inexistente e (ii) créditos do regime não cumulativo do PIS e da COFINS sem relação com a atividade econômica do contribuinte.
O Governo espera somente com essa medida ter um retorno de R$ 10 bilhões, ainda este ano.
No entanto, essas compensações já eram vedadas pela legislação. Então, o que mudou?
Até então, essas compensações não eram homologadas e os débitos não compensados eram cobrados com juros e multa de mora de 20%. A multa punitiva de 50% deixou de ser exigida após ser julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Com a alteração da medida provisória, além dos tributos não compensados serem cobrados com os encargos moratórios, essas compensações deverão ser consideradas não declaradas e puníveis com multa isolada de 75%.
Além disso, essas compensações não permitem ao contribuinte discuti-las administrativamente, os débitos não compensados são inscritos automaticamente em dívida ativa e somente podem ser discutidos judicialmente, ante a apresentação prévia de garantia.
O objetivo do Governo é impedir compensações fraudulentas, sem embasamento, visto que, a apresentação do pedido de compensação torna o débito compensado regular e autoriza sua cobrança somente após a análise da compensação, que pode ocorrer no prazo de cinco anos. Portanto, sem essa alteração, era possível apresentar um pedido de compensação sem fundamento nenhum e manter a regularidade de tributos não pagos por longos períodos, sem nenhuma penalidade adicional, além dos encargos moratórios, que já seriam devidos pela inadimplência.
Por outro lado, há receio de as autoridades fiscais interpretarem essas novas hipóteses de compensações não declaradas de forma abrangente e abusiva, com fins meramente arrecadatórios.
Autoria do Artigo: Camila Pelizaro de Arruda Camargo e Bianca Soares de Nóbrega
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Nosso sócio Marcos L. Freitas Levy apresenta as principais novas normas publicadas pela ANVISA no mês de novembro
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Em recente decisão[1], o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça[2], afastou a responsabilidade da Prudential do Brasil Seguros de Vida em caso de incidente que teria ocasionado a exposição de dados pessoais de clientes, com fundamento na inexistência de prova de dano.